29/12/17 11h38

Mudanças no Simples Nacional 2018 Favorecerão Empreendedores e MEI’s

O Regional

A partir do dia 1º de janeiro o Simples Nacional 2018 sofrerá algumas mudanças. Dentre as principais alterações estão o aumento do limite máximo da receita para as pequenas empresas e inclusão e retirada de ocupações nos MEI´s. Para esclarecer algumas dúvidas e evitar problemas com o Fisco, o O Regional entrevistou o advogado tributarista José Carlos Buch.

De acordo com o especialista, as mudanças mais significativas são: o MEI (Micro Empreendedor Individual) poderá faturar até R$ 81 mil por ano e o teto atual é de R$ 60 mil. Microempresas permanecem com teto de R$ 360 mil e o faturamento de pequenas empresas sobe de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
“As mudanças mais significativas compreendem: a) o aumento do limite máximo da receita para as pequenas empresas de R$3,6 milhões para R$ 4,8 milhões; b) o limite da receita anual das MEIs (Micro Emprreendedores Individuais) que passa de R$60 mil para R$81 mil mensal (média mensal de R$ 6,75 mil); c) para algumas atividades de serviços a possibilidade, enquadramento da tributação dependendo do fator “r” (relação entre folha de pagamento e faturamento dos últimos 12 meses); e) a permissão de enquadramento de novas atividades e, finalmente, f) a instituição da figura do investidor-anjo”, explica Buch.

O advogado tributarista analisa como positiva essa mudança, principalmente para aqueles que tiverem um faturamento maior e poderão permanecer enquadrado no Simples.

“O limite de faturamento, tanto das empresas enquadradas no Simples como os das MEIs, além de ser bem-vindo, vai dar um folego e fazer diminuir a abertura de empresas em cascata em nome de familiares que, é um expediente comum e muito usado quando se o limite está próximo de ser atingido”, observa.
Ainda de acordo com o especialista, o Simples a partir de 2018 permitirá a entrada das atividades de produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilados).

“OSCIPS (Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público), exceto sindicatos, associações de classe ou de representação profissional e partidos; organizações religiosas que atuem com atividades sociais e empreendedores da área rural.

Em relação às MEIs, não poderão mais participar os “personal trainers”, arquivistas de documentos, contadores e técnicos contábeis, que terão que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional. Mas, além da exclusão dessas ocupações, outras passam a ser autorizadas como MEI: apicultores, cerqueiros, locadores de bicicleta, locadores de material e equipamento esportivo, locadores de motocicleta, locadores de vídeo games, viveiristas, prestadores de serviços de colheita, prestadores de serviços de poda, prestadores de serviços de preparação de terrenos, prestadores de serviços de semeadura e de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento. Todos devem ser independentes. A ampliação do enquadramento é sempre interessante e permite a regularização de outras atividades que até então só tinham a opção do lucro presumido, sempre mais oneroso além de penalizar as atividades que tem muito empregados. A legislação precisa se adequar à realidade do país e essas mudanças tendem a aperfeiçoar o sistema”, diz.

O Simples Nacional é um regime que reduz a carga tributária e unifica e simplifica o recolhimento de impostos de empresas e com as novas regras os empresários serão beneficiados e a informalização será menor no país.

“Pois além do aumento dos limites de faturamento a lei ampliou em muito o enquadramento de outras atividades que, até então estavam fora do sistema. Se, de um lado o Simples tem como característica a simplificação e a possibilidade do pequeno empresário pagar seus impostos regularmente, por outro a ampliação das MEI’s tende a diminuir a informalização no país que, ainda é muito grande”, analisa Buch.

Os microempreendedores individuais devem ficam atentos a novas regras, principalmente os que forem excluídos.

“Para os que continuam enquadrados nada mudou, além do aumento do limite do faturamento que veio para melhor”, observa.
Buch esclarece ainda que a figura do contador é importante para o empresário com a implantação das novas regras.
“A concurso do contabilista que é um técnico, como também o contador que é o profissional com curso superior são, e sempre foram muito importantes nesse processo e, agora com as alterações ganha mais importância ainda. Principalmente o profissional contador que é muito valorizado nos países desenvolvidos e tem sido indispensável na execução dessas alterações. O micro empreendedor e o pequeno empresário não tem como prescindir dos profissionais da área contábil e fiscal (contabilista ou contador) e as empresas de médio e maior porte, então muito mais”, afirma.

Outra inovação estabelecida a partir de 2018 é que micro e pequenas empresas terão a possibilidade de terem investidor-anjo, que será o financiador não-sócio. Os aportes podem ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive fundos de investimento e instituições financeiras, ou mesmo por outras empresas optantes pelo Simples Nacional.

“A lei faculta que investidor participe do desenvolvimento da pequena empresa como investidor anjo que, certamente irá fomentar a economia da inovação do país. É uma medida inovadora e importante para alavancar as pequenas empresas.

A inovação da lei, nesse sentido, em linhas gerais determina que: o investidor fará aporte que não integrará o capital social da empresa, mas as finalidades do investimento devem constar em Contrato de Participação, com vigência não superior a sete anos; o aporte pode ser feito por pessoa física ou jurídica (fundos de investimento, por exemplo); as atividades da empresa serão exercidas unicamente pelos sócios regulares (quotistas) – ou seja: investidor não pode sair trabalhando em nome da empresa investida; o investidor anjo: não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; não responderá por qualquer dívida da empresa (mesmo em caso de falência) – a dívida é dos sócios quotistas e administradores; será remunerado por seus aportes, nos termos do Contrato de Participação, pelo prazo máximo de cinco anos; os valores de capital aportados não são considerados receita da sociedade e não desenquadram a empresa do Simples Nacional; ao final de cada período (ano fiscal) o investidor anjo terá direito a distribuição de lucros, conforme Contrato de Participação, não superior a 50% dos lucros da empresa; o direito ao resgate do valor investido só existirá após dois anos do aporte de capital, não podendo ultrapassar o valor de investimento mais correção (conforme o Contrato de Participação). Mas, a recomendação é que, não basta apenas ser escolhido por um investidor anjo. Você deve procurar um investidor que agregue mais do que dinheiro no fluxo de caixa da empresa, procure pessoas ou fundos que tragam parceria e conhecimento”, conclui o tributarista.