Governo de São Paulo prorroga incentivos fiscais para setores produtivos por tempo indeterminado
O governador também instituiu lei que permite o parcelamento de débitos tributários e não tributários
Investe São PauloFoi publicado ontem o Decreto 60.366 que prorroga por tempo indeterminado o prazo de vigência de diversos dispositivos do Regulamento de ICMS de São Paulo. Os decretos deveriam expirar no dia 30 de junho.
Os artigos tratam do diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com alguns tipos de madeira, matéria prima e produto intermediário de máquinas de uso doméstico, lâmpadas LED, módulos ou painéis fotovoltaicos, resina de ureia-formaldeído e vagões ferroviários de carga.
A prorrogação, que entra em vigor em 1º de julho deste ano, deve incentivar muitas das empresas que anunciaram projetos de instalação no Estado de São Paulo e aumentar a competitividade das indústrias já instaladas. Tratam dos seguintes artigos:
1 - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira (§ 2º do artigo 350);
2 - matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico (§ 2º do artigo 395-C);
3 - matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico (§ 3º do artigo 395-D);
4 - matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM (§ 2º do artigo 395-F);
5 - matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM (§ 3º do artigo 395-G);
6 - matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM (§ 2º do artigo 395-I);
7 - matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM (§ 3º do artigo 395-J);
8 - resina de ureia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (§ 3º do artigo 395-L);
9 - mercadorias destinadas a fabricante de vagão ferroviário de carga (§ 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias).
Além disso, o governador Geraldo Alckmin também sancionou lei que permite o parcelamento dos débitos tributários como IPVA e ITCMD com desconto de multas e juros. O Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) permite aos contribuintes do Estado, a regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa.
A nova lei permite incluir no programa o saldo de parcelamento anterior rompido ou o saldo de parcelamento em andamento. Poderão ser inscritos no PPD débitos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013. O contribuinte que aderir ao programa poderá recolher seus débitos com redução das multas e juros em uma única vez, à vista, ou em até 24 parcelas, com acréscimo financeiro de 0,64% ao mês.
O PPD ainda depende de regulamentação que será realizada por meio da edição de decreto, que definirá a forma e os prazos para adesão ao programa.